Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, o desconto do imposto de renda na fonte previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, passará a ser feito mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 .