JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea b , do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.413 /1988