Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.
Parágrafo único
No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.