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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.

Parágrafo único

No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.413 /1988