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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de transporte rodoviário coletivo e público de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada para exploração de linhas regulares, serão tributadas pelo imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro da exploração ( art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/77 e alterações posteriores) da referida atividade. (Vide Lei nº 7.714, de 1988) 1º O lucro inflacionário correspondente à atividade de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro inflacionário do período-base, de percentagem igual à relação existente entre a receita líquida da atividade beneficiada com alíquota reduzida e o total da receita líquida da pessoa jurídica no mesmo período. 2º O lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1986, correspondente à atividade de que trata este artigo, será tributado à alíquota de 6% (seis por cento).

Art. 3º do Decreto-Lei 2.413 /1988