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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 7º

Os lucros apurados, até 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , quando pagos ou creditados, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .

Art. 7º do Decreto-Lei 2.413 /1988