Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)
§ 1º
A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:
a
o art. 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971 , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação de manufaturados);
b
os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.721, de 3 dezembro de 1979 (exportação por intermédio de e por empresas comerciais exportadoras);
c
o art. 2º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 (venda a empresas de engenharia);
d
o Decreto-lei nº 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros);
e
o art. 5º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior);
f
os artigos 19 e 20 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior);
g
o art. 4º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus);
h
o art. 26 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exportação através do IAA);
i
o art. 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 , com a redação alterada pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exportação de serviços);
j
o Decreto-lei nº 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exportação de minerais abundantes);
l
o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX). 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial é vedada dedução a título de incentivo fiscal, exceto os destinados à Formação Profissional, Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte. 3º O valor do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata este artigo, será apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e alterações posteriores.