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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício financeiro de 1988.

Parágrafo único

A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.413 /1988