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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.413 de 10 de Fevereiro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 11

A incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987 , aplica-se aos resgates iniciados a partir de 1º de janeiro de 1988, relativos aos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de previdência privada e de caderneta de poupança tipo pecúlio, qualquer que tenha sido a data inicial dos depósitos e aplicações.

Art. 11 do Decreto-Lei 2.413 /1988