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Decreto-Lei nº 2.182 de 11 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1985, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do artigo 1º, letras a e b, do Decreto-lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983 , passam a ser as seguintes:[][]

a

rendimentos do trabalho assalariado:

Art. 2º

No exercício financeiro de 1985, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação tributária serão reajustados mediante acréscimo de cento e sessenta por cento aos valores vigentes no exercício de 1984, excetuados os abatimentos referidos no parágrafo único.[]

Parágrafo único

Os limites dos abatimentos de que tratam os artigos 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981 , 6º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 , ficam elevados para Cr$ 2.250.000, Cr$738.000 e Cr$ 1.032.000, respectivamente.[][][]

Art. 3º

A restituição, a pessoa jurídica, do imposto de renda retido na fonte ou recolhido por antecipação, atualizada monetariamente nos termos do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , será efetuada: (Vide lei nº 7.450, de 1985)[][]

I

em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de novembro de cada ano, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

em parcela única, a pessoa jurídica imune e às entidades relacionadas no artigo 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .[]

§ 1º

Na compensação e na restituição se observará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983 , e no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983 .[][]

§ 2º

Será considerado como tributação exclusiva na fonte o imposto de renda retido de pessoa jurídica isenta por reduzida receita bruta (Lei nº 7.256/84, art. 11, I) e da pessoa jurídica que tenha optado pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º) .[][]

§ 3º

A restituição a que se refere o inciso I poderá ser efetivada em menor número de parcelas quando, se tratar de reduzido montante, a ser definido pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º

O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento: I - os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; lI - os resultados negativos não serão dedutíveis."[]

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1984