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Decreto-Lei nº 1.887 de 29 de Outubro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior, serão os seguinte:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO
Até 1.425.000,00 12%
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 8%
De 2.850.001,00 a 10.000.000,00 4%
Acima de 10.000.000,00 0

Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
Até 1.425.000,00 15%
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 10%
Acima de 2.850.000,00 7,5%

Art. 3º

São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:

a

prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36) ;

b

prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º) ;

c

juros de dívidas pessoais ( Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15 ).

Art. 4º

Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais: (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)

a

os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;

b

as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 .

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1981