Decreto-Lei nº 1.887 de 29 de Outubro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ | PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO |
Até 1.425.000,00 | 12% |
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 | 8% |
De 2.850.001,00 a 10.000.000,00 | 4% |
Acima de 10.000.000,00 | 0 |
Art. 2º
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ | LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO |
Até 1.425.000,00 | 15% |
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 | 10% |
Acima de 2.850.000,00 | 7,5% |
Art. 3º
São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:
a
prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36) ;
b
prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º) ;
c
juros de dívidas pessoais ( Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15 ).
Art. 4º
Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais: (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)
a
os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;
b
as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 .
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1981