Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.887 de 29 de Outubro de 1981
Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior, serão os seguinte:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ | PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO |
Até 1.425.000,00 | 12% |
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 | 8% |
De 2.850.001,00 a 10.000.000,00 | 4% |
Acima de 10.000.000,00 | 0 |