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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.887 de 29 de Outubro de 1981

Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior, serão os seguinte:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO
Até 1.425.000,00 12%
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 8%
De 2.850.001,00 a 10.000.000,00 4%
Acima de 10.000.000,00 0
Art. 1º do Decreto-Lei 1.887 /1981