Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.887 de 29 de Outubro de 1981
Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais: (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)
a
os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;
b
as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 .