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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.887 de 29 de Outubro de 1981

Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física.

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
Até 1.425.000,00 15%
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 10%
Acima de 2.850.000,00 7,5%
Art. 2º do Decreto-Lei 1.887 /1981