Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.182 de 11 de dezembro de 1984
Altera a Legislação do Imposto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No exercício financeiro de 1985, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação tributária serão reajustados mediante acréscimo de cento e sessenta por cento aos valores vigentes no exercício de 1984, excetuados os abatimentos referidos no parágrafo único.
Parágrafo único
Os limites dos abatimentos de que tratam os artigos 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981 , 6º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 , ficam elevados para Cr$ 2.250.000, Cr$738.000 e Cr$ 1.032.000, respectivamente.