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Decreto-Lei nº 2.067 de 9 de Novembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do artigo 1º, letras a e b, do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983 , passam a ser as seguintes: (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)

a

rendimentos do trabalho assalariado:
Classes de Renda RENDA LÍQUIDA MENSAL Cr$ Alíquota %
01 Até 250.000 Isento
02 De 250.001 a 365.000 12
03 De 365.001 a 520.000 16
04 De 520.001 a 810.000 20
05 De 810.001 a 1.304.000 25
06 De 1.304.001 a 1.853.000 30
07 De 1.853.001 a 2.793.000 35
08 De 2.793.001 a 4.211.000 40
09 Acima de 4.211.000 45

b

rendimento do trabalho não-assalariado:
Classe de Renda RENDIMENTO BRUTO MENSAL Cr$ Alíquota %
01 Até 100.000 Isento
02 De 100.001 a 250.000 10
03 De 250.001 a 365.000 12
04 De 365.001 a 520.000 16
05 De 520.001 a 810.000 20
06 De 810.001 a 1.304.000 25
07 De 1.304.001 a 1.853.000 30
08 De 1.853.001 a 2.793.000 35
09 De 2.793.001 a 4.211.000 40
10 Acima de 4.211.000 45

Art. 2º

No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivamente de acordo com as seguintes tabelas:

a

rendimento do trabalho assalariado:
Classes de Renda RENDA LÍQUIDA MENSAL Cr$ Alíquotas
01 Até 250.000 Isento
02 Acima de 250.000 10%

b

rendimento do trabalho não-assalariado:
Classes de Renda RENDIMENTO BRUTO MENSAL Cr$ Alíquotas
01 Até 100.000 Isento
02 Acima de 100.000 10%

Art. 3º

A tabela de que trata a letra b do artigo 1º aplica-se sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983 , quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Figueiredo Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983