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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.067 de 9 de Novembro de 1983

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.

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Art. 2º

No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivamente de acordo com as seguintes tabelas:

a

rendimento do trabalho assalariado:
Classes de Renda RENDA LÍQUIDA MENSAL Cr$ Alíquotas
01 Até 250.000 Isento
02 Acima de 250.000 10%

b

rendimento do trabalho não-assalariado:
Classes de Renda RENDIMENTO BRUTO MENSAL Cr$ Alíquotas
01 Até 100.000 Isento
02 Acima de 100.000 10%
Art. 2º do Decreto-Lei 2.067 /1983