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Decreto-Lei nº 2.030 de 09 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

No período de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983, fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção pela fonte pagadora, quando se referir a rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que constitua antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos:

a

rendimentos classificados nas cédulas C e D da declaração anual;

b

juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação;

c

rendimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei;

d

rendimentos de que trata o Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 (art. 3º) .

Art. 2º

Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980 . (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.067, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)

§ 1º

O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de julho de 1983.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983