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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.030 de 09 de Junho de 1983

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 1º

No período de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983, fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção pela fonte pagadora, quando se referir a rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que constitua antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos:

a

rendimentos classificados nas cédulas C e D da declaração anual;

b

juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação;

c

rendimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei;

d

rendimentos de que trata o Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 (art. 3º) .