Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.030 de 09 de Junho de 1983
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No período de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983, fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção pela fonte pagadora, quando se referir a rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que constitua antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos:
a
rendimentos classificados nas cédulas C e D da declaração anual;
b
juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação;
c
rendimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei;
d
rendimentos de que trata o Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 (art. 3º) .