JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.067 de 9 de Novembro de 1983

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A tabela de que trata a letra b do artigo 1º aplica-se sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983 , quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.067 /1983