Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.067 de 9 de Novembro de 1983
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivamente de acordo com as seguintes tabelas:
a
rendimento do trabalho assalariado:
Classes de Renda | RENDA LÍQUIDA MENSAL Cr$ | Alíquotas |
01 | Até | 250.000 | Isento |
02 | Acima de | 250.000 | 10% |
b
rendimento do trabalho não-assalariado:
Classes de Renda | RENDIMENTO BRUTO MENSAL Cr$ | Alíquotas |
01 | Até | 100.000 | Isento |
02 | Acima de | 100.000 | 10% |