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Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.067 de 9 de Novembro de 1983

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do artigo 1º, letras a e b, do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983 , passam a ser as seguintes: (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)

a

rendimentos do trabalho assalariado:
Classes de Renda RENDA LÍQUIDA MENSAL Cr$ Alíquota %
01 Até 250.000 Isento
02 De 250.001 a 365.000 12
03 De 365.001 a 520.000 16
04 De 520.001 a 810.000 20
05 De 810.001 a 1.304.000 25
06 De 1.304.001 a 1.853.000 30
07 De 1.853.001 a 2.793.000 35
08 De 2.793.001 a 4.211.000 40
09 Acima de 4.211.000 45

b

rendimento do trabalho não-assalariado:
Classe de Renda RENDIMENTO BRUTO MENSAL Cr$ Alíquota %
01 Até 100.000 Isento
02 De 100.001 a 250.000 10
03 De 250.001 a 365.000 12
04 De 365.001 a 520.000 16
05 De 520.001 a 810.000 20
06 De 810.001 a 1.304.000 25
07 De 1.304.001 a 1.853.000 30
08 De 1.853.001 a 2.793.000 35
09 De 2.793.001 a 4.211.000 40
10 Acima de 4.211.000 45
Art. 1º, b do Decreto-Lei 2.067 /1983