Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.182 de 11 de dezembro de 1984
Altera a Legislação do Imposto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento: I - os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; lI - os resultados negativos não serão dedutíveis."