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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.182 de 11 de dezembro de 1984

Altera a Legislação do Imposto de Renda.

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Art. 2º

No exercício financeiro de 1985, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação tributária serão reajustados mediante acréscimo de cento e sessenta por cento aos valores vigentes no exercício de 1984, excetuados os abatimentos referidos no parágrafo único.[]

Parágrafo único

Os limites dos abatimentos de que tratam os artigos 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981 , 6º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 , ficam elevados para Cr$ 2.250.000, Cr$738.000 e Cr$ 1.032.000, respectivamente.[][][]