Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.182 de 11 de dezembro de 1984
Altera a Legislação do Imposto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A restituição, a pessoa jurídica, do imposto de renda retido na fonte ou recolhido por antecipação, atualizada monetariamente nos termos do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , será efetuada: (Vide lei nº 7.450, de 1985)
I
em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de novembro de cada ano, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II
em parcela única, a pessoa jurídica imune e às entidades relacionadas no artigo 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .
§ 1º
Na compensação e na restituição se observará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983 , e no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983 .
§ 2º
Será considerado como tributação exclusiva na fonte o imposto de renda retido de pessoa jurídica isenta por reduzida receita bruta (Lei nº 7.256/84, art. 11, I) e da pessoa jurídica que tenha optado pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º) .
§ 3º
A restituição a que se refere o inciso I poderá ser efetivada em menor número de parcelas quando, se tratar de reduzido montante, a ser definido pelo Ministro da Fazenda.