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Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de abril de 1967, as emprêsas distribuidoras de refinados de petróleo deverão recolher o Impôsto de Circulação de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente sôbre a gasolina automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o óleo diesel e os óleos lubrificantes (motor oil), de consumo em veículos rodoviários, cobrado através de alíquotas específicas a serem introduzidas em seus preços de venda pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 2º

O recolhimento do Impôsto será efetuado na Unidade da Federação onde se fizer a entrega dos produtos obedecidos os seguintes critérios:

a

óleo diesel e gasolinas "A" e "B", o impôsto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada mês será recolhido até o dia 30 do mesmo mês, e o devido pelas vendas da segunda quinzena até o dia 15 do mês subseqüente;

b

óleo lubrificante: o impôsto devido pelas vendas em um mês deverá ser recolhido até o dia 30 do mês subseqüente.

Art. 3º

As alíquotas específicas a que se refere o artigo 1º serão fixadas com base na aplicação do percentual de 10,5% sôbre o menor preço de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 4º

De acôrdo com o § 6º do art. 22 da Constituição do Brasil , o Impôsto de Circulação referido no art. 1º não incidirá sôbre as compras de óleo diesel que não se destinem a consumo rodoviário, realizadas:

a

pelas estradas de ferro;

b

pelas companhias de navegação;

c

pelas usinas termoelétricas;

d

pelo Ministério da Marinha;

e

pelas emprêsas legalmente organizadas com o objetivo social exclusivo de atividade industrial.

Art. 5º

A fiscalização dos recolhimentos dêste impôsto fica atribuída exclusivamente ao Conselho Nacional do Petróleo, que, com base na legislação em vigor examinará a documentação correspondente, autenticando as guias dos valôres a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito Federal.

§ 1º

Para efeito do cumprimento dêste artigo, e tendo em vista que a legislação em vigor comete ao Conselho Nacional do Petróleo a fiscalização de tôdas as atividades comerciais referentes ao petróleo e a seus derivados, as companhias distribuidoras deverão enviar:

a

Do dia 15 ao dia 18 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadorias devido, correspondente às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na primeira quinzena do mesmo mês.

b

Do dia 1º ao dia 4 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadoria devido, correspondentes às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na segunda quinzena do mês anterior.

§ 2º

As companhias distribuidoras de derivados de petróleo enviarão, mensalmente, demonstrativos de suas vendas, especificando as isenções concedidas de acôrdo com o Art. 4º.

§ 3º

As Coletorias e Mesas de Rendas Estaduais, localizadas fora da faixa litorânea, ficam autorizadas a receber o Impôsto de Circulação devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo provisório por elas autenticado e sujeito a substituição pela guia definitiva de igual valor, autenticada pelo Conselho Nacional do Petróleo, correspondente ao mesmo período de Vendas, no prazo de 15 dias a contar da data da emissão do recibo provisório.

Art. 6º

Da receita resultante do Impôsto único sôbre Combustíveis e Lubrificantes: (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

I

60% pertencem à União;

II

32% pertencem aos Estados;

III

8% pertencem aos Municípios.

Art. 7º

A parcela dos Estados e dos Municípios referente ao Fundo Rodoviário Nacional, será distribuída de acôrdo com o art. 28, parágrafo único, da Constituição do Brasil , na seguinte forma: (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967) 9% proporcionalmente ao consumo; 29% proporcionalmente à área; 53% proporcionalmente à população; 5% proporcionalmente à produção de refinados; 4% proporcionalmente à produção de óleo cru.

Art. 8º

Aos Municípios será destinada, em cada Estado, a parcela de vinte por cento do total do Impôsto de Circulação de Mercadorias incidente sôbre combustíveis, a ser distribuída na mesma proporção utilizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para a distribuição da quota dos Municípios no Fundo Rodoviário Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

Art. 9º

Para efeito do cômputo da quantidade de derivados, referida no § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 61 , está excluída a nafta, bem como todos os produtos e subprodutos do petróleo bruto oriundos de refino adicional destinados exclusivamente ao processamento em unidades petroquímicas.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Juarez Távora Mauro Thibau Edmar de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967