Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A partir de 1º de abril de 1967, as emprêsas distribuidoras de refinados de petróleo deverão recolher o Impôsto de Circulação de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente sôbre a gasolina automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o óleo diesel e os óleos lubrificantes (motor oil), de consumo em veículos rodoviários, cobrado através de alíquotas específicas a serem introduzidas em seus preços de venda pelo Conselho Nacional do Petróleo.
O recolhimento do Impôsto será efetuado na Unidade da Federação onde se fizer a entrega dos produtos obedecidos os seguintes critérios:
óleo diesel e gasolinas "A" e "B", o impôsto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada mês será recolhido até o dia 30 do mesmo mês, e o devido pelas vendas da segunda quinzena até o dia 15 do mês subseqüente;
óleo lubrificante: o impôsto devido pelas vendas em um mês deverá ser recolhido até o dia 30 do mês subseqüente.
As alíquotas específicas a que se refere o artigo 1º serão fixadas com base na aplicação do percentual de 10,5% sôbre o menor preço de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petróleo.
De acôrdo com o § 6º do art. 22 da Constituição do Brasil , o Impôsto de Circulação referido no art. 1º não incidirá sôbre as compras de óleo diesel que não se destinem a consumo rodoviário, realizadas:
A fiscalização dos recolhimentos dêste impôsto fica atribuída exclusivamente ao Conselho Nacional do Petróleo, que, com base na legislação em vigor examinará a documentação correspondente, autenticando as guias dos valôres a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito Federal.
Para efeito do cumprimento dêste artigo, e tendo em vista que a legislação em vigor comete ao Conselho Nacional do Petróleo a fiscalização de tôdas as atividades comerciais referentes ao petróleo e a seus derivados, as companhias distribuidoras deverão enviar:
Do dia 15 ao dia 18 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadorias devido, correspondente às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na primeira quinzena do mesmo mês.
Do dia 1º ao dia 4 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadoria devido, correspondentes às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na segunda quinzena do mês anterior.
As companhias distribuidoras de derivados de petróleo enviarão, mensalmente, demonstrativos de suas vendas, especificando as isenções concedidas de acôrdo com o Art. 4º.
As Coletorias e Mesas de Rendas Estaduais, localizadas fora da faixa litorânea, ficam autorizadas a receber o Impôsto de Circulação devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo provisório por elas autenticado e sujeito a substituição pela guia definitiva de igual valor, autenticada pelo Conselho Nacional do Petróleo, correspondente ao mesmo período de Vendas, no prazo de 15 dias a contar da data da emissão do recibo provisório.
Da receita resultante do Impôsto único sôbre Combustíveis e Lubrificantes: (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
A parcela dos Estados e dos Municípios referente ao Fundo Rodoviário Nacional, será distribuída de acôrdo com o art. 28, parágrafo único, da Constituição do Brasil , na seguinte forma: (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967) 9% proporcionalmente ao consumo; 29% proporcionalmente à área; 53% proporcionalmente à população; 5% proporcionalmente à produção de refinados; 4% proporcionalmente à produção de óleo cru.
Aos Municípios será destinada, em cada Estado, a parcela de vinte por cento do total do Impôsto de Circulação de Mercadorias incidente sôbre combustíveis, a ser distribuída na mesma proporção utilizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para a distribuição da quota dos Municípios no Fundo Rodoviário Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
Para efeito do cômputo da quantidade de derivados, referida no § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 61 , está excluída a nafta, bem como todos os produtos e subprodutos do petróleo bruto oriundos de refino adicional destinados exclusivamente ao processamento em unidades petroquímicas.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Juarez Távora Mauro Thibau Edmar de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967