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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

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Art. 9º

Para efeito do cômputo da quantidade de derivados, referida no § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 61 , está excluída a nafta, bem como todos os produtos e subprodutos do petróleo bruto oriundos de refino adicional destinados exclusivamente ao processamento em unidades petroquímicas.

Art. 9º do Decreto-Lei 208 /1967