Artigo 9º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito do cômputo da quantidade de derivados, referida no § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 61 , está excluída a nafta, bem como todos os produtos e subprodutos do petróleo bruto oriundos de refino adicional destinados exclusivamente ao processamento em unidades petroquímicas.