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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

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Art. 7º

A parcela dos Estados e dos Municípios referente ao Fundo Rodoviário Nacional, será distribuída de acôrdo com o art. 28, parágrafo único, da Constituição do Brasil , na seguinte forma: (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967) 9% proporcionalmente ao consumo; 29% proporcionalmente à área; 53% proporcionalmente à população; 5% proporcionalmente à produção de refinados; 4% proporcionalmente à produção de óleo cru.

Art. 7º do Decreto-Lei 208 /1967