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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

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Art. 2º

O recolhimento do Impôsto será efetuado na Unidade da Federação onde se fizer a entrega dos produtos obedecidos os seguintes critérios:

a

óleo diesel e gasolinas "A" e "B", o impôsto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada mês será recolhido até o dia 30 do mesmo mês, e o devido pelas vendas da segunda quinzena até o dia 15 do mês subseqüente;

b

óleo lubrificante: o impôsto devido pelas vendas em um mês deverá ser recolhido até o dia 30 do mês subseqüente.

Art. 2º do Decreto-Lei 208 /1967