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Artigo 6º, Inciso III do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

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Art. 6º

Da receita resultante do Impôsto único sôbre Combustíveis e Lubrificantes: (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

I

60% pertencem à União;

II

32% pertencem aos Estados;

III

8% pertencem aos Municípios.

Art. 6º, III do Decreto-Lei 208 /1967