Artigo 6º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Da receita resultante do Impôsto único sôbre Combustíveis e Lubrificantes: (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
I
60% pertencem à União;
II
32% pertencem aos Estados;
III
8% pertencem aos Municípios.