Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fiscalização dos recolhimentos dêste impôsto fica atribuída exclusivamente ao Conselho Nacional do Petróleo, que, com base na legislação em vigor examinará a documentação correspondente, autenticando as guias dos valôres a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito Federal.
§ 1º
Para efeito do cumprimento dêste artigo, e tendo em vista que a legislação em vigor comete ao Conselho Nacional do Petróleo a fiscalização de tôdas as atividades comerciais referentes ao petróleo e a seus derivados, as companhias distribuidoras deverão enviar:
a
Do dia 15 ao dia 18 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadorias devido, correspondente às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na primeira quinzena do mesmo mês.
b
Do dia 1º ao dia 4 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Impôsto de Circulação de Mercadoria devido, correspondentes às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na segunda quinzena do mês anterior.
§ 2º
As companhias distribuidoras de derivados de petróleo enviarão, mensalmente, demonstrativos de suas vendas, especificando as isenções concedidas de acôrdo com o Art. 4º.
§ 3º
As Coletorias e Mesas de Rendas Estaduais, localizadas fora da faixa litorânea, ficam autorizadas a receber o Impôsto de Circulação devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo provisório por elas autenticado e sujeito a substituição pela guia definitiva de igual valor, autenticada pelo Conselho Nacional do Petróleo, correspondente ao mesmo período de Vendas, no prazo de 15 dias a contar da data da emissão do recibo provisório.