Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
De acôrdo com o § 6º do art. 22 da Constituição do Brasil , o Impôsto de Circulação referido no art. 1º não incidirá sôbre as compras de óleo diesel que não se destinem a consumo rodoviário, realizadas:
a
pelas estradas de ferro;
b
pelas companhias de navegação;
c
pelas usinas termoelétricas;
d
pelo Ministério da Marinha;
e
pelas emprêsas legalmente organizadas com o objetivo social exclusivo de atividade industrial.