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Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

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Art. 4º

De acôrdo com o § 6º do art. 22 da Constituição do Brasil , o Impôsto de Circulação referido no art. 1º não incidirá sôbre as compras de óleo diesel que não se destinem a consumo rodoviário, realizadas:

a

pelas estradas de ferro;

b

pelas companhias de navegação;

c

pelas usinas termoelétricas;

d

pelo Ministério da Marinha;

e

pelas emprêsas legalmente organizadas com o objetivo social exclusivo de atividade industrial.

Art. 4º, d do Decreto-Lei 208 /1967