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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

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Art. 3º

As alíquotas específicas a que se refere o artigo 1º serão fixadas com base na aplicação do percentual de 10,5% sôbre o menor preço de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 3º do Decreto-Lei 208 /1967