JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Aos Municípios será destinada, em cada Estado, a parcela de vinte por cento do total do Impôsto de Circulação de Mercadorias incidente sôbre combustíveis, a ser distribuída na mesma proporção utilizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para a distribuição da quota dos Municípios no Fundo Rodoviário Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

Art. 8º do Decreto-Lei 208 /1967