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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967

Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.

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Art. 1º

A partir de 1º de abril de 1967, as emprêsas distribuidoras de refinados de petróleo deverão recolher o Impôsto de Circulação de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente sôbre a gasolina automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o óleo diesel e os óleos lubrificantes (motor oil), de consumo em veículos rodoviários, cobrado através de alíquotas específicas a serem introduzidas em seus preços de venda pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 1º do Decreto-Lei 208 /1967