Artigo 1º do Decreto-Lei nº 208 de 27 de Fevereiro de 1967
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de abril de 1967, as emprêsas distribuidoras de refinados de petróleo deverão recolher o Impôsto de Circulação de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente sôbre a gasolina automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o óleo diesel e os óleos lubrificantes (motor oil), de consumo em veículos rodoviários, cobrado através de alíquotas específicas a serem introduzidas em seus preços de venda pelo Conselho Nacional do Petróleo.