Decreto-Lei nº 1.994 de 29 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Fica instituído, na forma estabelecida neste Decreto-lei, um crédito financeiro para as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que: (Vide Decreto-lei nº 2.021, de 1983)
I
converterem em capital social, até 31 de dezembro de 1983, o principal ou os juros de:
a
empréstimos diretos em moeda estrangeira, cujos recursos já tenham ingressado no País ou nele venham a ingressar até trinta dias após a data da publicação deste Decreto-lei;
b
financiamentos para importação de bens ou serviços, em que o embarque dos bens ou o desembolso dos recursos para pagamento de bens, serviços ou gastos locais tenha ocorrido até a data da publicação deste Decreto-lei;
II
aumentarem o capital social, no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e 31 de dezembro de 1983, mediante o ingresso de novos recursos financeiros.
§ 1º
O Ministro da Fazenda, de conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá estender o disposto no item II a aumentos de capital realizados mediante a incorporação de bens que vierem a ser importados sem cobertura cambial.
§ 2º
O crédito previsto no item II não se aplica às sociedades seguradoras, instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º
O crédito de que trata o artigo 1º é limitado:
I
no caso do item I, a dez por cento, até o dia 30 de junho de 1983, e, após essa data, a cinco por cento, do valor do principal ou juros, convertidos em capital social, tomando-se por base o valor em cruzeiros efetivamente capitalizado; e,
II
no caso do item II, a cinco por cento do valor do aumento de capital integralizado em dinheiro.
Art. 3º
A pessoa jurídica beneficiária do disposto no artigo 1º deverá restituir o crédito financeiro utilizado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de cinqüenta por cento do valor corrigido, se reduzir o capital social no prazo de cinco anos contado da data do evento de que decorrera o aumento de capital.
Parágrafo único
A restituição prevista neste artigo será feita na proporção existente entre a redução do capital e o valor da capitalização, corrigido monetariamente até o mês da redução, segundo a variação do valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 4º
A pessoa jurídica que reduzir seu capital após a data do publicação deste Decreto-lei, e posteriormente aumentá-lo, somente fará jus ao crédito financeiro previsto no artigo 1º sobre a parcela do aumento de capital que exceder a redução de capital efetuada.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, o valor da redução do capital será corrigido monetariamente segundo a variação do valor de uma ORTN entre o mês da redução e o mês do aumento do capital.
Art. 5º
O crédito financeiro de que trata o artigo 1º não será computado na determinação do lucro real da pessoa jurídica beneficiária.
Art. 6º
O Ministro da Fazenda fixará os percentuais do crédito financeiro, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 2º deste Decreto-lei, podendo, em relação ao referido crédito:
I
reduzi-lo, suspender ou restringir sua concessão, ou prorrogar o prazo para sua concessão até 31 de dezembro de 1984;
II
estabelecer normas, condições e limites para a sua utilização;
III
aumentar os limites dos percentuais estabelecidos no artigo 2º em até cinco pontos.
Art. 7º
Fica o Ministro da Fazenda autoriza do a expedir atos normativos necessários à execução do presente Decreto-lei.
Art. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982