Artigo 6º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.994 de 29 de dezembro de 1982
Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro da Fazenda fixará os percentuais do crédito financeiro, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 2º deste Decreto-lei, podendo, em relação ao referido crédito:
I
reduzi-lo, suspender ou restringir sua concessão, ou prorrogar o prazo para sua concessão até 31 de dezembro de 1984;
II
estabelecer normas, condições e limites para a sua utilização;
III
aumentar os limites dos percentuais estabelecidos no artigo 2º em até cinco pontos.