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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.994 de 29 de dezembro de 1982

Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro da Fazenda fixará os percentuais do crédito financeiro, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 2º deste Decreto-lei, podendo, em relação ao referido crédito:

I

reduzi-lo, suspender ou restringir sua concessão, ou prorrogar o prazo para sua concessão até 31 de dezembro de 1984;

II

estabelecer normas, condições e limites para a sua utilização;

III

aumentar os limites dos percentuais estabelecidos no artigo 2º em até cinco pontos.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.994 /1982