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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.994 de 29 de dezembro de 1982

Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, na forma estabelecida neste Decreto-lei, um crédito financeiro para as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que: (Vide Decreto-lei nº 2.021, de 1983)

I

converterem em capital social, até 31 de dezembro de 1983, o principal ou os juros de:

a

empréstimos diretos em moeda estrangeira, cujos recursos já tenham ingressado no País ou nele venham a ingressar até trinta dias após a data da publicação deste Decreto-lei;

b

financiamentos para importação de bens ou serviços, em que o embarque dos bens ou o desembolso dos recursos para pagamento de bens, serviços ou gastos locais tenha ocorrido até a data da publicação deste Decreto-lei;

II

aumentarem o capital social, no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e 31 de dezembro de 1983, mediante o ingresso de novos recursos financeiros.

§ 1º

O Ministro da Fazenda, de conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá estender o disposto no item II a aumentos de capital realizados mediante a incorporação de bens que vierem a ser importados sem cobertura cambial.

§ 2º

O crédito previsto no item II não se aplica às sociedades seguradoras, instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 1.994 /1982