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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.994 de 29 de dezembro de 1982

Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.

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Art. 2º

O crédito de que trata o artigo 1º é limitado:

I

no caso do item I, a dez por cento, até o dia 30 de junho de 1983, e, após essa data, a cinco por cento, do valor do principal ou juros, convertidos em capital social, tomando-se por base o valor em cruzeiros efetivamente capitalizado; e,

II

no caso do item II, a cinco por cento do valor do aumento de capital integralizado em dinheiro.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 1.994 /1982