Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.994 de 29 de dezembro de 1982
Cria incentivos à capitalização das empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa jurídica beneficiária do disposto no artigo 1º deverá restituir o crédito financeiro utilizado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de cinqüenta por cento do valor corrigido, se reduzir o capital social no prazo de cinco anos contado da data do evento de que decorrera o aumento de capital.
Parágrafo único
A restituição prevista neste artigo será feita na proporção existente entre a redução do capital e o valor da capitalização, corrigido monetariamente até o mês da redução, segundo a variação do valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.