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Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , será paga aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.920, de 17 de setembro de 1973 , que estiverem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, nos órgãos da administração direta ou autarquias em que sejam lotados.

§ 1º

A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração direta ou autarquias, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 2º

Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

serviços obrigatórios por lei;

f

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

g

deslocamento em objeto de serviço;

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.

§ 3º

A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.

Art. 2º

A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos é das atividades desempenhadas, inerentes às funções relativas a defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, do Distrito Federal ou de autarquia do Distrito Federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultaria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado ( artigos 82 a 85 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963) .

§ 1º

A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.

Art. 3º

Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-Lei, serão fixados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º

O total percebido pelos servidores a que se refere o artigo 1º, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo do nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984 )

Art. 5º

A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividade, instituídas pelo Decreto-Lei 1.544, de 15 de abril de 1977 , sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, serão computadas para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo qualquer das aludidas gratificações.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 2º

No caso da Gratificação de Produtividade, o valor a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

Art. 6º

Fica alterado o Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , com as modificações posteriores, para fins do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 7º

Os efeitos financeiros deste Decreto-Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980 e a despesa de corrente será atendida à conta das dotações constantes dos Orçamentos do Distrito Federal e de suas autarquias, suplementadas, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.

Art. 8º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1980