Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , será paga aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.920, de 17 de setembro de 1973 , que estiverem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, nos órgãos da administração direta ou autarquias em que sejam lotados.
§ 1º
A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração direta ou autarquias, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 2º
Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
serviços obrigatórios por lei;
f
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
g
deslocamento em objeto de serviço;
h
indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.
Art. 2º
A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos é das atividades desempenhadas, inerentes às funções relativas a defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, do Distrito Federal ou de autarquia do Distrito Federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultaria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado ( artigos 82 a 85 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963) .
§ 1º
A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.
Art. 3º
Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-Lei, serão fixados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4º
O total percebido pelos servidores a que se refere o artigo 1º, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo do nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984 )
Art. 5º
A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividade, instituídas pelo Decreto-Lei 1.544, de 15 de abril de 1977 , sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, serão computadas para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo qualquer das aludidas gratificações.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 2º
No caso da Gratificação de Produtividade, o valor a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
Art. 6º
Fica alterado o Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , com as modificações posteriores, para fins do disposto neste Decreto-Lei.
Art. 7º
Os efeitos financeiros deste Decreto-Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980 e a despesa de corrente será atendida à conta das dotações constantes dos Orçamentos do Distrito Federal e de suas autarquias, suplementadas, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1980