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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.776 de 17 de Março de 1980

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os efeitos financeiros deste Decreto-Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980 e a despesa de corrente será atendida à conta das dotações constantes dos Orçamentos do Distrito Federal e de suas autarquias, suplementadas, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.