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Decreto-Lei 2.160 de 6 de Setembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 06 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação de Desempenho da Função Essencial à Prestação Jurisdicional com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º
O limite previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900 ou LT-SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
Art. 3º
Os servidores de que trata o artigo 1º fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º
A gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei será devida ao Consultor Jurídico do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário da respectiva função de confiança.
Art. 5º
A gratificação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984 .
Art. 6º
A gratificação instituída por este Decreto-lei, bem como a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 1984 , sobre as quais incide o desconto previdenciário, serão computadas nos cálculos do provento de inatividade.
§ 1º
Os valores das gratificações a serem computados correspondem à média dos percentuais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.
§ 2º
Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação das gratificações far-se-á na razão da metade do percentual máximo.
Art. 7º
A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Nível Superior instituídas pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , com as modificações posteriores, se incorporam aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência das normas legais autorizativas da incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade.
§ 1º
A incorporação da Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
§ 2º
As gratificações de que trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 3º
O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1984