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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.160 de 6 de Setembro de 1984

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo 1º fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.160 /1984