JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.160 de 6 de Setembro de 1984

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Nível Superior instituídas pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977 , com as modificações posteriores, se incorporam aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência das normas legais autorizativas da incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade.

§ 1º

A incorporação da Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

§ 2º

As gratificações de que trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.

§ 3º

O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.160 /1984