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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.160 de 6 de Setembro de 1984

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incorpora gratificações aos proventos de aposentadoria e dá outras providências.

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Art. 4º

A gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei será devida ao Consultor Jurídico do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário da respectiva função de confiança.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.160 /1984