Decreto-Lei nº 2.107 de 13 de Fevereiro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei .
Art. 2º
O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.774, de 5 de março de 1980 , e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
Art. 3º
Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1984