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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.107 de 13 de Fevereiro de 1984

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.774, de 5 de março de 1980 , e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.239, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.269, de 1985)